Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7520, de 19 de maio de 2025
Lei nº 7520/2025
Art. 1.
Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, Ações de Prevenção e Enfrentamento à Violência Neonatal, visando assegurar um atendimento neonatal digno e de qualidade, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoConsidera-se que a atenção neonatal humanizada e de qualidade é direito do recém-nascido, de acordo com o estabelecido pela Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, instituída pela Portaria nº 1.067, de 2005.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI Ações de Prevenção e Enfrentamento à Violência Neonatal.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Para fins de aplicação desta Lei, considera-se violência neonatal aquela em que o recém-nascido é submetido a qualquer forma de abuso, negligência ou maus-tratos físicos, emocionais ou sexuais, são elas:
Iabuso físico: envolve a aplicação de força física excessiva, que resulta em lesões ou danos ao bebê. Isso pode incluir bater, sacudir, beliscar, queimar ou qualquer outra forma de agressão física;
IInegligência: refere-se à omissão dos cuidados básicos necessários para o bem-estar do recém-nascido, podendo incluir a falta de supervisão ou falha em realizar cuidados médicos, falta de alimentação e higiene inadequadas;
IIIabuso emocional: consiste em qualquer comportamento que cause dano psicológico ou emocional ao bebê, podendo incluir a exposição a gritos, intimidação, privação, rejeição ou qualquer forma de tratamento que cause angústia emocional; e
IVabuso sexual: é a exploração sexual de um bebê, envolvendo contato físico inapropriado ou qualquer forma de exploração sexual.
Art. 3.
São objetivos das Ações de Prevenção e Enfrentamento à violência neonatal:
Igarantir e proteger os direitos dos recém-nascidos;
IIpromover o fortalecimento de ações de informação a respeito dos tipos de violência neonatal, incluindo a identificação de sinais e condutas de violência neonatal;
IIIdemonstrar os fatores de risco associados à violência neonatal e os seus impactos no desenvolvimento físico, emocional e cognitivo dos bebês;
IVimpactar os profissionais de saúde, as instituições governamentais e a sociedade civil com a divulgação de ações para uma melhor qualidade de atenção neonatal;
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Vdesenvolver a consciência pública, política e midiática sobre a magnitude do problema e a disponibilidade de estratégias de prevenção eficazes;
VIintegrar as políticas de saúde materno - infantil, visando incorporar a formação de profissionais de saúde;
VIIfomentar politicas de formação e sensibilização contínuas de profissionais da área da saúde na temática da atenção neonatal;
VIIImitigar os casos de negligência e violência neonatal; e
IXintensificar parcerias entre o setor público e privado para a proteção dos recémnascidos.
Art. 4.
São atividades a serem implementadas pelas Ações de Prevenção e Enfrentamento à violência neonatal:
Idesenvolvimento de campanhas de conscientização para a prevenção da violência neonatal, direcionadas à população em geral, com ênfase nos profissionais de saúde; II - capacitação dos profissionais de saúde e assistência social para identificar e atuar de forma adequada nos casos de violência neonatal; e
IIIcriação de mecanismos de denúncia e atendimento especializado para casos de violência neonatal, por meio de canais de comunicação acessíveis.
§ 1ºAs Ações de Prevenção e Enfrentamento à Violência Neonatal tem a finalidade de sensibilizar e capacitar os profissionais de saúde, os familiares e a comunidade em geral sobre a importância de reconhecer, prevenir e denunciar qualquer forma de violência contra recémnascidos, visando garantir o bem-estar, a integridade física e emocional dos bebês.
§ 2ºPara atender ao disposto nesta Lei, as referidas ações deverão ser coordenadas pelas autoridades competentes e deverão ser realizadas em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidas no enfrentamento à violência neonatal.
Art. 5.
O Poder Público poderá criar o Disque Denúncia de Violência Neonatal, que será responsável pelo recebimento, encaminhamento e acompanhamento das denúncias em todo o Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoO Disque Denúncia deverá ser amplamente divulgado em meios de comunicação, bem como em locais de grande circulação de pessoas, como repartições públicas, hospitais, escolas, entre outros.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030