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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7519, de 19 de maio de 2025

Lei nº 7519/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

PROÍBE a queima de pneus e outros objetos correlatos que causem prejuízos à saúde e ao meio ambiente, em qualquer local e em manifestações em vias públicas, em consonância com a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica proibida a queima de pneus e/ou outros objetos correlatos que causem prejuízos à saúde e ao meio ambiente em quaisquer situações, incluindo manifestações públicas ou de qualquer espécie, com a finalidade de proteger a saúde da população, das pessoas que estejam no entorno delas, bem como também iniciar uma cultura aceitável de reinvindicação social.
Parágrafo únicoPara fins do disposto nesta Lei, considera-se:
Ipneu ou pneumático: todo artefato inflável, constituído basicamente por borracha e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos;
IIpneu ou pneumático novo: aquele que nunca foi utilizado para rodagem sob qualquer forma;
IIIpneu ou pneumático reformado: todo pneumático que foi submetido a algum tipo de processo industrial com o fim específico de aumentar sua vida útil de rodagem em meios de transporte, tais como recapagem, recauchutagem, remodelagem;
IVpneu ou pneumático inservível: aquele que não se presta a processo de reforma que permita condição de rodagem adicional;
Voutros objetos: todo e qualquer objeto de origem florestal, natural ou sintético e lixos, ou qualquer outro material usado em protestos, onde se utiliza o fogo em vias públicas.
Art. 2.
Os atos praticados em oposição ao artigo 1º, serão punidos com base nas sanções previstas no artigo 54 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que trata dos crimes ambientais.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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