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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7517, de 19 de maio de 2025

Lei nº 7517/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para a Campanha "NÃO ESPERE 24 HORAS", a fim de divulgar a Lei nº 11.259/2005, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam instituídas as diretrizes para a Campanha de divulgação "NÃO ESPERE 24 HORAS", com a finalidade de levar ao conhecimento da população o disposto na Lei Federal nº 11.259, de 30 de dezembro de 2005, conhecida como "Lei da Busca Imediata", que acrescentou o § 2º ao artigo 208, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), determinando a investigação imediata do desaparecimento de crianças e adolescentes após a sua notificação aos órgãos competentes.
Art. 2.
Para cumprimento do que dispõe o artigo 1º, serão afixadas cópias do inteiro teor da "Lei da Busca Imediata" em locais visíveis nos espaços dos Conselhos Tutelares, das Delegacias Policiais, dos Conselhos de Direitos da Crianças e do Adolescente, das escolas da rede pública estadual, dos portos e aeroportos e das empresas de transportes públicos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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