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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7516, de 19 de maio de 2025

Lei nº 7516/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a prioridade às pessoas com vitiligo e psoríase na marcação de consultas dermatológicas nas redes pública e privada de saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a prioridade no agendamento de consultas dermatológicas para pessoas diagnosticadas com vitiligo ou psoríase, nas redes pública e privada de saúde no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1ºEntende-se por vitiligo a condição dermatológica caracterizada pela perda progressiva de melanócitos, células responsáveis pela pigmentação da pele, resultando em manchas brancas em diversas partes do corpo, sendo uma doença de origem autoimune e de natureza crônica.
§ 2ºEntende-se por psoríase a doença inflamatória crônica da pele, de caráter autoimune, que provoca a formação de placas espessas, avermelhadas e escamosas, podendo afetar também unhas, couro cabeludo e articulações, com impactos significativos na qualidade de vida e saúde mental dos pacientes.
Art. 2.
Fica assegurada a prioridade no atendimento para a marcação de consultas dermatológicas às pessoas com diagnóstico clínico de vitiligo ou psoríase, com o objetivo de garantir acompanhamento contínuo e eficaz, prevenindo o agravamento das condições e promovendo maior qualidade de vida.
§ 1ºA prioridade de que trata o caput deste artigo deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina (CRM).
§ 2ºA prioridade na marcação de consultas incluirá tanto a primeira consulta quanto o retorno para acompanhamento, sempre que necessário.
Art. 3.
As unidades de saúde, públicas ou privadas, que prestam atendimento dermatológico deverão adotar mecanismos para facilitar o agendamento prioritário de consultas para pacientes com vitiligo ou psoríase, garantindo um prazo reduzido para o agendamento desses atendimentos.
§ 1ºAs unidades de saúde da rede pública deverão dispor de mecanismos acessíveis, como sistemas online e presenciais, para o agendamento prioritário, promovendo a ampla divulgação dos direitos assegurados por esta Lei.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 2ºAs unidades da rede privada de saúde, contratadas ou conveniadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), deverão observar as mesmas condições de prioridade estabelecidas nesta Lei.
Art. 4.
O Estado poderá promover campanhas de conscientização sobre a importância do diagnóstico e tratamento precoce de vitiligo e psoríase, visando à redução dos impactos emocionais, físicos e sociais dessas condições.
Art. 5.
O descumprimento do disposto nesta Lei pelas unidades de saúde, públicas ou privadas, sujeitará os responsáveis às penalidades previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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