Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7510, de 19 de maio de 2025
Lei nº 7510/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA , na forma que especifica, a Lei nº 2.877, de 30 de março de 2004, que: "INSTITUI a Semana Estadual do Idoso, a realizar-se anualmente na última semana de setembro".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
A ementa da Lei nº 2.877, de 30 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"INSTITUI a Semana Estadual do Idoso."(N.R.)
Art. 2.
O art. 1º da Lei nº 2.877, de 30 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual da Pessoa Idosa, no âmbito do Estado do Amazonas, a realizar-se anualmente na última semana do mês setembro, terminando no dia 1º de outubro, que é o Dia Nacional da Pessoa Idosa."(N.R.)
Art. 3.
O art. 2º da Lei nº 2.877, de 30 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 2.
A Semana será realizada em parceria com o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, com grupos de idosos, centros de convivência, associações afins, profissionais da área e representantes de entidades governamentais e não governamentais."(N.R.)
Art. 4.
O art. 3º da Lei nº 2.877, de 30 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 3.
Incumbe à gestora da Política, juntamente com o Conselho, a promoção e coordenação da Semana."(N.R.)
Art. 5.
Esta Lei entra o em vigor na data de sua publicação.
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