Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7508, de 19 de maio de 2025
Lei nº 7508/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE a notificação compulsória de eventos adversos associados a procedimentos estéticos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica estabelecida a notificação compulsória, em todo o território do Estado do Amazonas, de eventos adversos associados a procedimentos estéticos, aos órgãos competentes de fiscalização.
§ 1ºConstituem objeto de notificação compulsória às autoridades sanitárias todos os eventos adversos associados a procedimentos estéticos, cirúrgicos ou não cirúrgicos.
§ 2ºA notificação deverá ser realizada ainda que a complicação não tenha ocorrido imediatamente após o procedimento, desde que dele seja provável decorrência.
Art. 2.
No caso de óbito decorrente de complicação associada a procedimento estético, o preenchimento da declaração de óbito não dispensará a realização da notificação estabelecida nesta Lei.
Parágrafo únicoNa situação referida no caput deste artigo, deverá constar da declaração de óbito o procedimento realizado causador da sequência de fatos que culminaram no óbito.
Art. 3.
Ficarão sujeitos à obrigação estabelecida nesta Lei as pessoas físicas ou os estabelecimentos de saúde responsáveis pelo procedimento estético ou pelo atendimento posterior, bem como o profissional que atestou a morte.
Art. 4.
O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta de R$ 5.000 (cinco mil reais); e
IIIno caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro."
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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