Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7506, de 19 de maio de 2025
Lei nº 7506/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a notificação compulsória de casos de insegurança alimentar grave.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica estabelecida a obrigatoriedade dos estabelecimentos públicos de saúde do Estado do Amazonas de notificarem a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, sobre os casos de indivíduos atendidos em decorrência de insegurança alimentar grave.
Art. 2.
As notificações integrarão um banco de dados mantido pela SEJUSC, para o mapeamento e identificação de áreas e populações em situação de vulnerabilidade alimentar no Estado, fortalecendo as ações, estratégias e programas, otimizando a assistência a esses indivíduos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030