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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7505, de 19 de maio de 2025

Lei nº 7505/2025

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECLARA o tucumã como Patrimônio Cultural de Natureza Material do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica declarado como Patrimônio Cultural de Natureza Material do Estado do Amazonas, o tucumã.
Parágrafo únicoCabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para o registro do bem material e imaterial, nos termos da legislação pertinente.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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