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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7504, de 16 de maio de 2025

Lei nº 7504/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ASSEGURA às crianças e aos adolescentes que, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual, a prioridade no atendimento psicológico na Rede Pública de Saúde do Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica assegurada a prioridade no atendimento psicológico em toda a rede pública de saúde do Estado do Amazonas às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual.
Parágrafo únicoA comprovação do abuso ou da exploração sexual de que trata o caput deve ser feita através de laudo médico ou laudo pericial.
Art. 2.
O atendimento prioritário, deverá ser realizado por profissionais de psicologia, devidamente capacitados para lidar com situações de abuso e exploração sexual, garantindo um ambiente acolhedor e seguro para a recuperação da vítima.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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