Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7502, de 16 de maio de 2025
Lei nº 7502/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
CRIA o Selo Amigo do Músico.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído o Selo Amigo do Músico no Estado do Amazonas, destinado a reconhecer pessoas jurídicas e físicas que contribuam de forma significativa para o desenvolvimento e fomento da cultura musical local, valorizando os músicos e a produção musical.
Art. 2.
O Selo Amigo do Músico será concedido anualmente a projetos, instituições, organizações não governamentais, coletivos, empresas e outras iniciativas que atendam aos seguintes critérios:
Ipromoção e incentivo à música amazonense em suas mais variadas formas;
IIapoio e fomento à produção de eventos musicais locais;
IIIcriação de iniciativas de capacitação e valorização profissional para músicos e artistas da música;
IVimplementação de projetos culturais de inclusão e acesso à música para comunidades em situação de vulnerabilidade social; e
Vqualquer outra forma de contribuição relevante para a valorização e desenvolvimento da música no estado.
Art. 3.
O Selo Amigo do Músico poderá ser conferido durante uma cerimônia anual organizada pelo Governo do Estado, em evento público de celebração à cultura musical local, com a participação de músicos, artistas e representantes da sociedade civil.
Art. 4.
A seleção dos projetos e iniciativas que farão jus ao Selo Amigo do Músico será realizada por uma comissão a ser constituída pela secretaria competente.
Art. 5.
Os projetos e iniciativas contemplados com o Selo Amigo do Músico poderão utilizar a certificação em suas campanhas de comunicação e marketing, como forma de reconhecimento e valorização pelo Estado do Amazonas.
Art. 6.
O Selo Amigo do Músico não implicará em qualquer tipo de benefício financeiro, mas será um reconhecimento público da contribuição e compromisso com o desenvolvimento da música no Estado do Amazonas.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, para a divulgação e apoio aos projetos e iniciativas premiadas com o Selo Amigo do Músico.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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