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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7499, de 15 de maio de 2025

Lei nº 7499/2025

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Art. 1.
Fica instituído o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental no âmbito do Estado do Amazonas, concedido a empresas que atendam aos critérios de promoção da saúde mental e do bemestar de seus colaboradores estabelecidos por esta Lei.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
As empresas interessadas em obter o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental devem cumprir as seguintes diretrizes:
IPromoção da Saúde Mental:
a)implementação de programas de promoção da saúde mental no ambiente de trabalho;
b)oferta de acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico para seus colaboradores;
c)promoção da conscientização sobre a importância da saúde mental através da realização de campanhas e treinamentos;
d)promoção da conscientização voltada para a saúde mental da mulher;
e)capacitação de lideranças.
IIBem-Estar dos Colaboradores:
a)promoção de um ambiente de trabalho seguro e saudável;
b)incentivo ao equilíbrio entre vida pessoal e profissional;
c)incentivo à prática de atividades físicas e de lazer;
d)incentivo à alimentação saudável;
e)incentivo à interação saudável no ambiente de trabalho;
f)incentivo à comunicação integrativa.
IIITransparência e Prestação de Contas:
a)divulgação regular das ações e políticas relacionadas à promoção da saúde mental e bem-estar de seus colaboradores nos meios de comunicação utilizados pela empresa;
b)manter um canal para recebimento de sugestões e avaliações;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

c)promover o desenvolvimento de metas e análises periódicas dos resultados relacionados à implementação das ações de saúde mental.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
O Certificado terá validade de dois anos, após os quais a empresa deverá passar por nova avaliação para sua renovação.
Art. 5.
As empresas que obtiverem o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental ficam autorizadas a utilizar o certificado em sua comunicação e materiais promocionais, destacando seu compromisso com a saúde mental e com o bem-estar de seus colaboradores.
Art. 6.
O descumprimento das diretrizes estabelecidas por esta Lei poderá resultar na revogação do Certificado.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos para a concessão, revisão e renovação do Certificado e demais providências que se fizeram necessárias.
Art. 8.
O Poder Executivo deverá promover ações publicitárias de incentivo à adoção de empresas ao Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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