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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7498, de 15 de maio de 2025

Lei nº 7498/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA e acrescenta dispositivos à Lei nº 6.024, de 3 de agosto de 2022, que: "Institui a realização do exame teste do olhinho para detecção do câncer nos olhos em recém-nascidos".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 6.024, de 3 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "INSTITUI a realização do exame Teste do Olhinho para detecção de doenças oculares em recém-nascidos". (NR)
Art. 2.
O art. 1º da Lei nº 6.024, de 3 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 1.
Será realizado o exame Teste do Olhinho para detecção de câncer nos olhos, catarata, ambliopia e glaucoma em recém-nascidos nas maternidades e hospitais públicos e privados do Estado do Amazonas, visando o diagnóstico precoce de doenças oculares que possam comprometer o desenvolvimento visual e a qualidade de vida das crianças". (NR)
Art. 3.
A Lei nº 6.024, de 3 de agosto de 2022, passa a vigorar acrescida do art. 1º -A, com a seguinte redação: "Art. 1º-A Para os fins do disposto nesta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
Icâncer nos olhos: um tumor que pode afetar diferentes partes do olho e causar perda de visão;
IIcatarata: uma opacificação do cristalino que reduz a visão. Pode ser causada pelo envelhecimento ou por outros fatores;
IIIambliopia: uma diminuição da capacidade visual por falta de estímulo ao olho na infância. Pode ser causada por estrabismo, erros de refração ou opacificação do cristalino; e,
IVglaucoma: uma lesão do nervo óptico que leva à perda de campo visual. Pode ser causada por aumento da pressão ocular ou por alteração do fluxo sanguíneo." (NR)

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
O art. 3º da Lei nº 6.024, de 3 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 3.
No caso de detecção de anomalias oculares que possam ser indicativas de patologias como retinoblastoma, catarata, glaucoma e ambliopia, é mandatório que os pais ou responsáveis legais sejam imediatamente informados e a criança encaminhada para o devido tratamento." (NR)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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