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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7497, de 15 de maio de 2025

Lei nº 7497/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Semana de Conscientização sobre o trabalho das Doulas e a Promoção do Parto Humanizado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a Semana de Conscientização sobre o trabalho das Doulas e a Promoção do Parto Humanizado, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de maio, no Estado do Amazonas.
§ 1ºA Semana a que se refere o caput tem por finalidade despertar a consciência coletiva sobre a função da Doula e a Promoção do Parto Humanizado.
§ 2ºA Semana que trata esta Lei será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 2.
A conscientização sobre o trabalho das Doulas e a Promoção do Parto Humanizado tem os seguintes objetivos:
Ipromoção de informações que assegurem o bem-estar físico e emocional da mulher durante a gestação, o trabalho de parto e no pós-parto;
IIpromover a conscientização da sociedade sobre o papel das Doulas no acompanhamento gestacional, no parto e no pós-parto, bem como incentivar a prática do parto humanizado;
IIIrespeito ao protagonismo da mulher;
IVproporcionar visibilidade ao trabalho da doula e seus benefícios;
Vincentivar a humanização do atendimento nos serviços de saúde, oportunizando às mulheres um parto humanizado;
VIreconhecer e dar importância à função da doula no suporte às gestantes, parturientes e puérperas; e
VIIdivulgar acerca do direito da participação da Doula nos serviços de saúde, conforme a Lei nº 4.072, de 2014.
Art. 3.
A Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas poderá promover palestras, seminários, encontros e debates tendo como alvo prioritário os profissionais de saúde e o público feminino, a afixar cartazes em espaços públicos e a fomentar campanhas informativas no âmbito dos estabelecimentos de saúde, especialmente, durante a semana estadual de conscientização sobre o trabalho das Doulas e a valorização do parto humanizado.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Parágrafo únicoAs atividades referidas no caput poderão ser realizadas em parceria com órgãos governamentais, organizações não governamentais, instituições de ensino, profissionais da saúde, entre outros, visando a promoção de ações que incentivem o respeito à gestante, seus direitos e a humanização do parto.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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