Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7484, de 8 de abril de 2025

Lei nº 7484/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECLARA a Utilidade Pública da Associação para Defesa dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro do Autista no Estado do Amazonas - ADTEA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica declarada de Utilidade Pública a Associação para Defesa dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro do Autista no Estado do Amazonas - ADTEA.
Art. 2.
A Utilidade Pública prevista no artigo anterior aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.