Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7474, de 28 de abril de 2025
Lei nº 7474/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a realização de exames de mamografias em mulheres residentes em áreas ribeirinhas, na rede de saúde pública do Estado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica estabelecida a prioridade para a realização de exames de mamografia na rede estadual de saúde pública, às mulheres de regiões ribeirinhas, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Saúde deverá garantir o acesso ao exame de mamografias, levando em consideração as condições especiais de transporte e comunicação das áreas ribeirinhas.
Art. 2.
As mulheres de regiões ribeirinhas, que necessitarem de avaliações periódicas na mama, mesmo sem o diagnóstico oncológico, devem comprovar com prescrição médica, ou comprovar que realizam o exame de mamografia de forma sazonal, com documentos, exames e laudos.
Art. 3.
A prioridade disposta nesta Lei será garantida às mulheres que:
Icomprovarem residência em regiões ribeirinhas;
IItenham histórico familiar de câncer de mama e/ou nódulos;
IIInecessitem de avaliações periódicas na mama;
IVrealizem tratamento oncológico mamário;
Vnecessitam de urgência do exame; e
VIpossuem faixa etária entre 40 e 70 anos;
Parágrafo únicoNa falta do comprovante de residência, a autodeclaração suprirá a necessidade.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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