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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7473, de 28 de abril de 2025

Lei nº 7473/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

OBRIGA as empresas prestadoras de transporte individual privado de mobilidade urbana nos termos que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam as empresas prestadoras de transporte individual privado de mobilidade urbana, que operam no Estado do Amazonas, obrigadas a reportar à autoridade policial, toda comunicação registrada na plataforma, formalizada por passageira contra motorista cadastrado no aplicativo ou afins, pela prática de crime contra a dignidade sexual de passageiros.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, entende-se por transporte individual privado de mobilidade urbana aquele serviço remunerado de transporte de passageiro ou mercadoria, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
Art. 2.
Para a caracterização dos crimes contra a dignidade sexual, deverão ser observadas as definições estabelecidas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 3.
A notificação compulsória de que trata esta Lei:
Item natureza sigilosa;
IIconterá, no mínimo, os dados de identificação do motorista e a exposição do fato e circunstâncias que resultaram na comunicação; e
IIIserá enviada em até quarenta e oito horas à autoridade policial, a contar da comunicação formalizada na plataforma, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.
Parágrafo únicoAs empresas de que trata esta Lei, antes autorizar a adesão de motoristas em suas plataformas, deverão proceder junto ao órgão de segurança pública estadual, à consulta quanto ao registro de denúncias por crimes contra a dignidade sexual em face do motorista.
Art. 4.
Em caso de descumprimento do que preceitua esta Lei, incorrerão as empresas nas seguintes penalidades:
Iadvertência; e
IImulta de R$ 1.000 (mil) reais até R$ 15.000 (quinze mil) reais, graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 1ºOs valores da multa descrita no inciso II do caput deste artigo serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 2 (dois) anos.
§ 2ºOs valores da multa prevista no inciso II do caput deste artigo serão destinados ao Fundo Estadual do Consumidor - FUNDECON, instituído pela Lei nº 2.288 de 31 de junho de 1994.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para fins de assegurar a sua devida execução.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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