Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7472, de 28 de abril de 2025
Lei nº 7472/2025
Art. 1.
É permitida a presença da doula nas maternidades, casas de parto e em outros estabelecimentos congêneres, da rede pública ou privada, sempre que solicitada pela gestante, durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, inclusive em caso de intercorrências e de aborto legal.
§ 1ºPara os fins desta Lei, considera-se doula aquela profissional capacitada e treinada para oferecer apoio psicológico, conforto e suporte emocional à mulher durante todo o período de gravidez, parto e pós-parto, visando à melhor evolução desse processo e o bem-estar da gestante.
§ 2ºA presença da doula não exclui, nem substitui a presença de acompanhante de livre escolha da gestante, conforme determina a Lei Federal nº 14.737, de 27 de novembro de 2023.
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a atuação da profissional doula durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato em estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
São atribuições da doula:
Ifornecer suporte emocional à gestante durante o trabalho de parto, parto e pósparto;
IIoferecer orientação e informações sobre o processo de trabalho de parto, opções de manejo da dor, técnicas de relaxamento, posições confortáveis e estratégias para promover o progresso do trabalho de parto;
IIIfacilitar a comunicação entre a gestante, sua família e a equipe de saúde, auxiliando na tomada de decisões informadas e no respeito às escolhas da mulher;
IVestimular e facilitar à mulher, durante o seu ciclo gravídico-puerperal obter informações sobre gestação, parto e pós-parto;
Vprestar informar à gestante sobre os métodos não farmacológicos para alívio da dor, como massagens, banhos mornos e compressas mornas, entre outros;
VIestimular a presença e participação de acompanhante da escolha da gestante em todo o processo do parto e no pós-parto;
VIIapoiar a mulher na primeira hora após o parto, auxiliando na realização do contato pele a pele, na amamentação inicial e no estabelecimento do vínculo mãe-bebê.
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Art. 3.
Fica autorizada às doulas, para exercício regular da profissão, o ingresso e permanência nas maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Amazonas, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
Parágrafo únicoEntende-se como instrumento de trabalho das doulas:
Ibolas de fisioterapia;
IImassageadores;
IIIbolsa de água quente;
IVóleos para massagens;
Vbanqueta auxiliar para parto;
VIdemais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 4.
É assegurado às gestantes o direito de escolher livremente a presença de uma doula durante todo o processo de parto, independentemente da via de parto, local de realização ou da condição de saúde da gestante.
Art. 5.
Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, que possuam serviços de obstetrícia são obrigados a permitir a presença da doula escolhida pela gestante durante todo o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sem ônus adicional para a gestante.
Parágrafo únicoCaso haja restrições temporárias à presença de acompanhantes, em virtude de pandemias ou calamidade pública, assegura-se o direito da doula manter seu exercício profissional livremente.
Art. 6.
É vedado às doulas utilizar ou manusear equipamentos médico-assistenciais, realizar procedimentos médicos ou de enfermagem, administrar medicamentos, bem como interferir nos procedimentos técnicos dos profissionais de saúde.
Art. 7.
A doulagem é parte integrante da atenção multidisciplinar à mulher no ciclo gravídico-puerperal.
Art. 8.
Fica vedada qualquer forma de discriminação, retaliação ou restrição aos direitos da gestante em decorrência da presença da doula durante o trabalho de parto, parto e pósparto imediato.
Art. 9.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções:
Ino caso de estabelecimento público de saúde:
a)advertência, na primeira ocorrência; e
b)as previstas no estatuto funcional, após apuração em processo administrativo disciplinar;
IIno caso de estabelecimento privado de saúde:
a)advertência, na primeira ocorrência; e
b)multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator,
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dobrada em caso de reincidência, com valores atualizados anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor.
Parágrafo únicoCompetirá ao órgão gestor da saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.
Art. 10.
s sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos, enfermeiros e entidades similares de serviços de saúde do Estado do Amazonas deverão adotar, de imediato, as providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 11.
Fica revogada a Lei nº 4.072, de 4 de agosto de 2014.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.