Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7469, de 28 de abril de 2025
Lei nº 7469/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DEFINE a Síndrome de Klippel Trenaunay como doença incapacitante e estabelece medidas de apoio e proteção aos portadores desta síndrome.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Para os fins desta Lei, a Síndrome de Klippel-Trenaunay fica considerada como doença incapacitante no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se portador de Síndrome de KlippelTrenaunay aquele que possua diagnóstico clínico confirmado por médico especialista.
Art. 3.
Os portadores da Síndrome de Klippel-Trenaunay têm direito a:
Iatendimento médico especializado, por profissionais devidamente capacitados na área de tratamento da síndrome;
IIacesso a tratamentos adequados, incluindo procedimentos cirúrgicos, terapias e medicamentos específicos;
IIIprioridade no atendimento em serviços de saúde, especialmente em casos de urgência e emergência; e
IVacesso a programas de reabilitação e acompanhamento multidisciplinar.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo as normas necessárias para a sua fiel execução.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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