Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7468, de 28 de abril de 2025
Lei nº 7468/2025
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre diretrizes para o auxílio institucional por meio de acordos bilaterais de mútuo interesse entre municípios amazonenses, e destes com outros municípios das demais unidades da federação em caso de calamidade pública.
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE diretrizes para o auxílio institucional por meio de acordos bilaterais de mútuo interesse entre municípios amazonenses, e destes com outros municípios das demais unidades da federação em caso de calamidade pública reconhecida.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
ICalamidade pública reconhecida: uma situação de natureza emergencial, provocada por desastre que causa danos e prejuízos que comprometem substancialmente a capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido na qual se identifica que o poder público acaba por ter comprometidas suas atividades, seu próprio poder de gerenciamento dos problemas sociais, em conformidade com o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
IICidades-irmãs: são municípios que estabelecem laços de cooperação institucional voltado para o auxílio mútuo em diversas áreas, incluindo a resposta a calamidades públicas; e
IIIacordos bilaterais de mútuo interesse: instrumentos formais estabelecidos entre dois municípios com o objetivo de promover a cooperação e o desenvolvimento em áreas de interesse comum, tais como:
a)infraestrutura: colaboração em projetos de construção e manutenção de estradas, pontes, e outras obras públicas;
b)saúde: Parcerias para melhorar os serviços de saúde, como a construção de hospitais ou a implementação de programas de saúde pública;
c)educação: Cooperação em programas educacionais, intercâmbio de professores e alunos, e desenvolvimento de currículos conjuntos;
d)segurança: Acordos para melhorar a segurança pública, como a integração de forças policiais e a implementação de tecnologias de vigilância; e
e)meio ambiente: Projetos conjuntos para a preservação ambiental, gestão de resíduos e recursos naturais.
Art. 3.
São objetivos desta Lei:
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Icooperação efetiva: garantir que os municípios amazonenses colaborem de forma eficaz durante situações de emergência, compartilhando recursos, informações e expertise;
IIagilidade na resposta: estabelecer metas para uma resposta rápida e coordenada, incluindo a mobilização de equipes de resgate, distribuição de suprimentos e assistência à população afetada;
IIItransparência e prestação de contas: definir mecanismos para monitorar a utilização dos recursos e garantir que o auxílio seja direcionado adequadamente;
IVpromover treinamentos regulares para equipes de resposta a desastres, aprimorando suas habilidades e conhecimentos;
Vestabelecer protocolos claros de comunicação entre os municípios, permitindo a troca ágil de informações e coordenação de esforços;
VIpromover a capacidade de atuação em conjunto; e
VIIpromover a formalização de acordos bilaterais de mútuo interesse por meio de convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos jurídicos apropriados, após reconhecimento legal das partes como cidades-irmãs ou definição semelhante.
Art. 4.
Na forma desta Lei, são diretrizes para o auxílio institucional por meio de acordos bilaterais de mútuo interesse entre municípios amazonenses:
Idiagnóstico local, por meio de uma avaliação detalhada das necessidades específicas quanto aos recursos a serem compartilhados ou mobilizados, tais como equipamentos, pessoal, suprimentos, apoio logístico, infraestrutura e capacidade de resposta a calamidades, conforme a realidade local;
IIcriação de uma Rede de Comunicação entre os municípios, permitindo a troca rápida de informações e coordenação de ações conjuntas;
IIIcapacitação e treinamentos regulares para equipes de resposta a desastres, incluindo pessoal de saúde, bombeiros, defesa civil e voluntários visando melhorar a reação em momentos críticos;
IVestabelecimento de critérios objetivos para a ativação dos acordos, baseados na declaração oficial de calamidade pública, tais como:
a)repartição de custos e ressarcimentos;
b)prazos de vigência e condições para renovação ou recisão do acordo; e
c)mecanismos de monitoramento e avaliação das ações;
Vpromoção do diálogo, respeito mútuo e conscientização sobre os benefícios da cooperação intermunicipal;
VIcriação de Fundos de Auxílio específicos para auxílio mútuo em casos de calamidade, garantindo que os recursos estejam disponíveis quando necessário;
VIIrespeito às competências e capacidades de cada município envolvido;
Art. 5.
Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações elencáveis para o auxílio institucional por meio de acordos bilaterais de mútuo interesse entre municípios amazonenses:
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
Icriação de Comitês Regionais compostos por representantes dos municípios para coordenar ações conjuntas durante emergências;
IIcriação de Plano de Contingência Conjunto que envolva todos os municípios, detalhando procedimentos, responsabilidades e recursos disponíveis;
IIIrealização de Treinamentos Conjuntos regulares envolvendo equipes de resposta a desastres de diferentes municípios;
IVcompartilhamento de recursos como equipamentos, veículos, pessoal e suprimentos, conforme as necessidades;
Vcriação de uma Rede de Comunicação Eficiente para implementar sistemas de comunicação ágil entre os municípios, incluindo canais de rádio, aplicativos e plataformas online;
VIpromoção de Monitoramento e Avaliação Contínua por meio de indicadores para avaliar o desempenho da cooperação intermunicipal e revisar periodicamente os resultados;
VIIpromoção de campanhas educativas para sensibilizar a população sobre a importância da cooperação em situações de crise; e
VIIIpromoção da cooperação entre hospitais para otimizar o uso de recursos e garantir atendimento adequado em emergências.
Art. 6.
As diretrizes e ações elencáveis a que se refere esta Lei submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 7.
A aplicação de recursos financeiros em ações de saúde ou educação por meio do acordo bilateral a que se refere esta Lei, na forma em que houver a disponibilização de recursos financeiros de um município em favor do outro, implicará no computo para finalidade que se refere o art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.