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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7466, de 28 de abril de 2025

Lei nº 7466/2025

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Art. 1.
Dispõe sobre incentivo a projetos voltados ao Empreendedorismo Tradicional de Mulheres que vivem em Comunidades Tradicionais ou que descendem de Povos Originários do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE diretrizes para políticas de incentivo ao Empreendedorismo Tradicional de Mulheres em Comunidades Tradicionais ou que descendem de Povos Originários do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, entende-se por:
Iempreendedoras tradicionais, as pequenas e microempresárias que pertençam a Comunidades Tradicionais ou que descendem de Povos Originários;
IIcomunidades tradicionais, grupos de pessoas culturalmente diferenciados e que possuem formas próprias de organização social, cujos conhecimentos e práticas são transmitidos por tradição e que usam seus territórios e recursos naturais para reprodução cultural, social, religiosa e econômica; e
IIIpovos originários, populações que estavam em território nacional antes da chegada da colonização europeia e que se identificam como pertencentes a grupos étnicos com características culturais diferentes da chamada sociedade nacional.
Art. 3.
São objetivos para as políticas públicas de que trata esta Lei:
Idesenvolver estratégias e ações para o fortalecimento e desenvolvimento de mulheres Empreendedoras Tradicionais no Estado do Amazonas;
IIdesenvolver estratégias e ações para promover o Empreendedorismo Tradicional nos segmentos cultural, artístico, turístico e identitário;
IIIpromover e fortalecer o empreendedorismo para mulheres de Comunidades Tradicionais ou que descendem de Povos Originários;
IVpromover ações que desenvolvam a conscientização e a mobilização da população feminina descendente de Povos Originários que visem à igualdade de participação no mercado de trabalho;
Vincentivar a criação de uma Rede Estadual de Micro e Pequenas Empreendedoras Tradicionais, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios e desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico deste segmento;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VIdesenvolver estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo;
Art. 4.
São diretrizes para a consecução dos objetivos desta Lei:
Ipreservação cultural e ambiental;
IIempoderamento econômico feminino e igualdade de gênero;
IIIdesenvolvimento sustentável por meio de práticas sustentáveis, como o uso responsável dos recursos naturais e a produção de artesanato com materiais locais;
IVvalorização do artesanato e produtos locais;
Vintegração com a Economia Formal por meio da facilitação do acesso de mulheres empreendedoras tradicionais aos mercados formais, capacitação e financiamento; e
VIpromoção do turismo sustentável por meio da oferta de produtos autênticos e atividades culturais com o fito de transformar a Comunidade Tradicional em Destino Turístico.
Art. 5.
À conveniência do Chefe do Poder Executivo, poderá ser criada a Comissão Especial de Apoio a Empreendedoras Tradicionais, composta por representantes de secretarias estaduais e representantes de entidades da sociedade civil que tenham dentre os seus objetivos estatutários afinidade com as diretrizes estabelecidas por meio desta Lei.
Art. 6.
Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser celebrados convênios, ajustes e parcerias com pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, cujos objetivos tenham afinidade com os temas abrangidos pelo incentivo ao empreendedorismo tradicional de mulheres que vivem em Comunidades Tradicionais ou que descendem de Povos Originários do Amazonas.
Art. 7.
O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei no que couber, por ato próprio.
Art. 8.
As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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