Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7464, de 28 de abril de 2025
Lei nº 7464/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre diretrizes para implementação da Política Estadual de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva das Mulheres em Situação de Rua, no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação da Política Estadual de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva das mulheres em situação de rua, no Estado do Amazonas.
Art. 2.
As diretrizes para a política estadual de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva poderá garantir às mulheres em situação de rua:
Ia dignidade menstrual, com o fornecimento de absorventes higiênicos e demais produtos de higiene necessários nesse período;
IIa facilitação do acesso anual a consultas ginecológicas ou, com maior frequência, conforme as necessidades individuais de cada mulher;
IIIa realização do exame papanicolau, de acordo com as orientações da Secretaria Estadual de Saúde;
IVa realização do exame preventivo de mamografia para as mulheres acima de 40 (quarenta) anos de idade, podendo ser realizado abaixo dessa faixa etária de acordo com a necessidade individual de cada mulher;
Va vacinação contra o Papilomavírus Humano - HPV;
VIa realização de teste de doenças sexualmente transmissíveis;
VIIo fornecimento de preservativos e anticoncepcionais.
Art. 3.
Poderão ser realizadas campanhas de promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e vigilância em saúde, com enfoque na mulher em situação de rua.
Art. 4.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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