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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7462, de 28 de abril de 2025

Lei nº 7462/2025

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Art. 1.
Esta Lei estabelece diretrizes para criação do protocolo "Ei, Te Orienta" de atendimento e apoio às crianças e adolescentes vítimas de abuso ou violência, a ser implementado em estabelecimentos frequentados por crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos de lazer aqueles que prestam serviços de entretenimento, como parques temáticos, cinemas, teatros, casas de espetáculos, que atendam o público infanto-juvenil e similares.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE diretrizes para criação do protocolo "Ei, Te Orienta" de atendimento e apoio às crianças e adolescentes vítimas de abuso ou violência, a ser implementado em estabelecimentos frequentados por crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O protocolo "Ei, Te Orienta" terá como princípios a celeridade, o atendimento humanizado, o respeito à dignidade e à honra, o resguardo da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima, bem como a preservação de todos os meios de prova em direito admitidos.
Art. 3.
Para fins desta Lei, o conceito de abuso ou violência e as diretrizes de atendimento são aquelas previstas, no que couber, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação vigente.
Art. 4.
É direito das crianças e adolescentes vítimas de abuso ou violência:
Io respeito às decisões de seus responsáveis legais;
IIser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir à responsabilização do agressor;
IIIser acompanhada por pessoa de sua inteira confiança;
IVser imediatamente protegida do agressor;
Vacionar os órgãos de segurança pública competentes com auxílio do estabelecimento; e
VInão ser atendida com preconceito.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
Caberá ao estabelecimento, no ato de adesão ao Protocolo "Ei, Te Orienta", a implantação das medidas a seguir descritas:
Icapacitar os profissionais, a partir de uma formação humanizada, com respeito às diferenças, numa perspectiva de acolhimento da vítima, independentemente da cor, do gênero e da classe social;
IIcriar espaços de acolhimento seguro no interior do estabelecimento;
IIIassegurar que o atendimento à vítima seja realizado em conexão com a rede de proteção do poder público competente;
IVacionar o agente da autoridade policial para que, simultâneo ao atendimento da vítima, sejam adotadas as providências em relação ao agressor; e
Vampliar, sempre que possível, as medidas de prevenção à violência nos ambientes de circulação.
Parágrafo únicoO profissional responsável pelo atendimento à vítima guardará sigilo sobre o conteúdo das informações apresentadas ou do processo de investigação a que tenha conhecimento.
Art. 6.
O colaborador, responsável e/ou funcionário do estabelecimento, ao tomar conhecimento da ocorrência da violência, deverá, imediatamente, adotar as medidas conforme segue:
Iacolher a vítima de forma humanizada;
IIdirecionar a vítima para local reservado;
IIIinformar a vítima e o responsável sobre os procedimentos que serão adotados;
IVacionar o agente da autoridade policial;
Vsolicitar atendimento médico se necessário;
VIgarantir acompanhamento à vítima durante a realização do exame de corpo de delito;
VIIpromover a imediata busca pelo agressor; e
VIIIpreservar as imagens, registros e todos os meios de prova em direito admitidos que possam auxiliar na investigação, caso iniciada.
Art. 7.
A inobservância do disposto na presente Lei acarretará:
Inotificação, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para atendimento à determinação fixada nesta Lei; e
IIaplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada nova notificação, devendo o valor ser reajustado conforme IPCA a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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