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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7461, de 28 de abril de 2025

Lei nº 7461/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE as diretrizes para a implantação de assistência, informação e prevenção sobre a insuficiência istmo cervical.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam estabelecidas diretrizes gerais para a implantação de Assistência, Informação e Prevenção, sobre a insuficiência Istmo Cervical no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a conscientização, prevenção e assistência adequada a mulheres em idade reprodutiva que apresentam essa condição.
Art. 2.
As diretrizes para a implantação de assistência, informação e prevenção sobre a insuficiência istmo-cervical devem ser consideradas pelo Poder Executivo no desenvolvimento de políticas públicas, sendo implementadas pelo órgão competente, com as seguintes orientações:
Irealização de campanhas de informação e conscientização sobre a insuficiência istmo cervical, seus fatores de risco, sinais e sintomas, métodos de prevenção e tratamento disponíveis;
IIgarantia de acesso das mulheres em idade reprodutiva a exames de triagem e diagnóstico precoce da insuficiência istmo cervical, bem como o acompanhamento médico e especializado;
IIIpromoção à capacitação de profissionais da saúde para o diagnóstico, tratamento e acompanhamento adequado de mulheres com insuficiência istmo cervical;
IVcriação de protocolos de atendimento e acompanhamento integral às mulheres diagnosticadas com insuficiência istmo cervical, visando à prevenção de complicações durante a gestão e o parto;
Vrealização de estudos e pesquisas para aprimorar o conhecimento científico sobre a insuficiência istmo cervical e suas implicações na saúde reprodutiva feminina.
Art. 3.
O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de saúde, universidades e outras organizações interessadas para a implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 4.
O poder público regulamentará a presente Lei, a fim de possibilitar a sua devida execução.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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