Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7460, de 28 de abril de 2025
Lei nº 7460/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a garantia de assentos especiais para pessoas com obesidade mórbida nos locais que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Ficam reservados assentos especiais para pessoas com obesidade mórbida nos estabelecimentos comerciais, praças de alimentação ou similares e refeitórios de empresas privadas, bem como em salas de projeções, teatros e espaços culturais no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1ºSerão disponibilizados 3% (três por cento) do total de assentos disponíveis para atender aos casos de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºAs unidades a que se refere o caput deste artigo são lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação em shopping centers, centros comerciais, refeitórios de empresas regularmente estabelecidos que tenham o comércio de refeição como sua atividade principal ou ofereçam refeição a funcionários e ao público em geral.
§ 3ºOs lugares reservados de que tratam os artigos anteriores, consistirão em assentos especiais, de forma a garantir o conforto físico compatível para as pessoas objeto desta Lei.
§ 4ºFica proibido cobrar de pessoas obesas valores adicionais pelos assentos especiais.
Art. 2.
As organizações que comercializem refeições diversas ou ofereçam-nas em refeitório de empresas devem indicar o local com assento para atender o obeso.
Art. 3.
A responsabilidade da fiscalização e as penalidades poderão ser regulamentadas pelo Poder Executivo que poderá indicar o órgão que aplicará a punição pelo não cumprimento da presente Lei.
Art. 4.
Revoga a Lei Promulgada nº 218, de 28 de novembro de 2014.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (vcento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
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