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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7458, de 28 de abril de 2025

Lei nº 7458/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a divulgação de informes sobre os cuidados com saúde mental.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Todos os veículos de comunicação dos órgãos públicos do Estado do Amazonas poderão divulgar em suas plataformas digitais, de rádio e televisão, informes sobre cuidados com a saúde mental.
§ 1ºPara efeitos desta Lei, entende-se como veículos de comunicação de órgãos públicos, os sítios eletrônicos oficiais, localizados na rede de internet, emissoras de rádio difusão e emissoras de televisão dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, autarquias e fundações, assim como suas redes sociais oficiais.
§ 2ºConsideram-se informe, previstos no caput do art. 1º desta Lei, os sítios eletrônicos, endereços e telefones de entidades assistenciais e de apoio, governamentais e privadas, que podem ser acionadas para tratamento de transtornos mentais preventivos e corretivos.
Art. 2.
A divulgação disposto nesta Lei poderá incluir:
Ilistas de serviços de saúde mental disponíveis e telefones e endereços de contato onde se possa obter ajuda, devidamente atualizados;
IIlistas com os sinais de alerta de comportamento suicida;
IIIesclarecimentos mostrando que o comportamento suicida frequentemente associa-se com depressão, sendo que esta é passível de tratamento;
IVdemonstrações de empatia aos sobreviventes, familiares e amigos das vítimas com relação ao seu luto, oferecendo números de telefone e endereços de grupos de apoio, se disponíveis. Isto aumenta a probabilidade de intervenção por parte de profissionais de saúde mental, amigos e família, em momentos de crises suicidas.
Art. 3.
Essa Lei possui o objetivo de disseminar os dados sobre as entidades que atuam no atendimento às pessoas com transtornos mentais e facilitar o acesso às informações sobre os cuidados com saúde mental.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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