Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7457, de 28 de abril de 2025
Lei nº 7457/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a instituição da Semana Estadual da Não Violência e da Cultura de Paz.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana Estadual da Não Violência e da Cultura de Paz, a ser comemorado anualmente, entre os dias 30 de janeiro a 5 de fevereiro, em homenagem ao Dia Mundial da Não Violência e da Cultura de Paz, conforme estabelecido pelas Nações Unidas.
Art. 2.
Durante a Semana mencionada no artigo anterior, serão realizadas atividades educativas, culturais, esportivas e de conscientização, visando promover a cultura de paz, o diálogo, a tolerância, a solidariedade e a não violência em todas as suas formas.
Art. 3.
Fica instituída a "Caminhada e Corrida pela Paz", a ser realizada anualmente durante a semana do Dia Mundial da Não Violência e da Cultura de Paz, com o objetivo de mobilizar a sociedade em prol da paz e da harmonia social.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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