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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7456, de 28 de abril de 2025

Lei nº 7456/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a adoção de medidas de prevenção à transmissão das arboviroses e doenças relacionadas, às gestantes no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam estabelecidas as medidas de prevenção à transmissão das arboviroses, e doenças relacionadas, às gestantes no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
As medidas de prevenção estabelecidas nesta Lei, têm por objetivo o oferecimento de informação e orientação às gestantes, de modo a reduzir a contaminação pelas arboviroses, diminuindo a incidência de patologias que afetem as mães e o nascituro.
Art. 3.
Os estabelecimentos públicos e privados do Sistema de Saúde do Estado do Amazonas poderão incluir em sua rotina de atendimento às gestantes, informações sobre o risco das arboviroses para o desenvolvimento do feto e para a saúde da genitora.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, fins de lhe assegurar a devida execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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