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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7453, de 28 de abril de 2025

Lei nº 7453/2025

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha de Conscientização e Incentivo à Preservação do Patrimônio Público Escolar nas escolas estaduais de Fundamental, Médio e Educação de Jovens e Adultos (EJA), da rede pública e privada, a ser realizada anualmente durante o mês de março.
Parágrafo únicoA campanha ora instituída tem como finalidade esclarecer, orientar, alertar e conscientizar sobre a importância da proteção e preservação do patrimônio público escolar, e, passará a constar do Calendário Oficial de datas e eventos da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC AM.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Campanha de Conscientização e Incentivo à Preservação do Patrimônio Público Escolar nas escolas estaduais de ensino Fundamental, Médio e Educação de Jovens e Adultos (EJA), da rede pública e privada, a ser realizada anualmente durante o mês de março no Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos da Campanha de Conscientização sobre o Patrimônio Escolar:
Iconscientizar a comunidade escolar sobre a relevância do patrimônio escolar como

PARTE INTEGRANTE – da identidade cultural e educacional do Estado;

II

III

IV

V

Art. 3.
Para a realização dos eventos e das atividades que serão desenvolvidos no decorrer da Campanha de Conscientização e Incentivo à Preservação do Patrimônio Público Escolar, poderão ser realizados convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades da sociedade civil.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
A Campanha de Conscientização e Incentivo à Preservação do Patrimônio Público Escolar deverá considerar a realidade da escola amazônica e incluir, entre outras, as seguintes atividades:
Icampanhas institucionais nos meios de comunicação, com mensagens informativas sobre os custos públicos associados à repintura, reforma, reparo e aquisição de móveis e equipamentos para escolas que foram alvo de pichação e/ou depredação, destacando as consequências legais previstas para danos ao patrimônio público;
IIbanners, painéis publicitários (outdoors), cartazes, folhetos e materiais didáticos informativos que transmitam a importância de proteger e preservar o patrimônio público escolar, bem como incentivem, esclareçam, alertem, orientem e conscientizem;
IIIconcursos, exposições e premiações de trabalhos estudantis sobre o tema "preservação e proteção do patrimônio público escolar";
IVmutirões de limpeza, pintura e conserto de cadeiras, carteiras, lousas e demais utensílios, equipamentos e instalações escolares;
Vparcerias com associações de pais e mestres, grêmios estudantis, associações de moradores, OSC (Organização da Sociedade Civil), ONG (Organização não Governamental), OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) e OS (Organização Social) para a realização de campanhas educativas;
VIincentivos ao trabalho voluntário nas escolas, com ações direcionadas à recuperação do patrimônio público escolar depredado e/ou pichado;
VIIoutras ações e procedimentos lícitos e úteis para a realização e alcance dos objetivos da campanha.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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