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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7449, de 28 de abril de 2025

Lei nº 7449/2025

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Art. 1.
Fica estabelecido, para fins de identificação, promoção e valorização do produto regional, que os frutos, produtos e derivados da castanheira Bertholletia Excelsa, bem como a respectiva cadeia de produção e/ou de valor, quando for o caso, no Estado do Amazonas, serão denominados ou complementados com o termo Castanha-da-Amazônia.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELEE a denominação Castanha da Amazônia aos produtos e derivados da castanheira Bertholletia Excelsa, no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A denominação Castanha-da-Amazônia poderá ser utilizada:
Ipara identificar produtos derivados da Castanha-do-Brasil que tenham origem comprovada na Amazônia Legal;
IIem programas de promoção cultural, econômica e social relacionados à castanha, incluindo exportação e marketing; e
IIIcomo selo de qualidade, desde que sejam atendidos critérios técnicos estabelecidos por órgão competente.
Art. 3.
A utilização da denominação castanha-da-Amazônia em rótulos, embalagens e campanhas publicitárias deve atender aos seguintes requisitos:
Igarantir a rastreabilidade e comprovação da origem amazônica do produto;
IIobservar as normas técnicas e de vigilância sanitária aplicáveis;
IIIestimular práticas sustentáveis de extração e manejo da castanha;
IVincentivar a valorização da biodiversidade e dos produtos regionais amazônicos;
Vcontribuir para o desenvolvimento sustentável e a geração de renda para as populações tradicionais e comunidades extrativistas; e
VIpromover o reconhecimento da castanha como um produto emblemático da Amazônia no mercado nacional e internacional.
Art. 4.
Fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEDECTI) responsável pela regulamentação, fiscalização e concessão de certificações para os produtos que utilizarem o termo Castanha-da-Amazônia.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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