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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7441, de 28 de abril de 2025

Lei nº 7441/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a prestação de serviços do profissional de educação física nos hospitais públicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Poderão ser disponibilizados, em âmbito hospitalar público, profissionais da educação física no Estado do Amazonas.
Art. 2.
O profissional de educação física com formação para intervir em contextos hospitalares, em níveis de atenção primária, secundária e ou terciária em saúde, em conformidade com o Sistema Único de Saúde - SUS, devendo o referido profissional ter formação como bacharelado e/ou em licenciatura/bacharelado, constando no seu documento de registro profissional e na sua carteira de identidade profissional.
Art. 3.
A atuação do profissional de educação física no contexto hospitalar poderá incluir atividades como coordenação, planejamento, programação, supervisão, dinamização, direção, organização, avaliação e execução de trabalhos, programas, planos e projetos nas áreas de atividades físicas e exercícios físicos
Art. 4.
O profissional de educação física poderá atuar em toda e qualquer área hospitalar da atenção à saúde, às quais se reconhecem os benefícios da atividade física e do exercício físico, na forma e de acordo com as necessidades ou oportunidades avaliadas pelo Conselho nacional de Saúde do SUS.
Art. 5.
A atuação do profissional de educação física no contexto hospitalar poderá ser desenvolvida nas áreas de atenção intra-hospitalar e atenção extra-hospitalar oferecida pelo pronto atendimento ou equipamentos de saúde pertinentes, conforme descritos a seguir:
Ia área de atuação atenção intra-hospitalar compreende o planejamento e execução da intervenção do profissional de atenção à saúde, incluído o Profissional de Educação Física, junto aos pacientes, familiares, acompanhantes, trabalhadores e gestores, nas alas administrativas, ambulatoriais e de internação, em diferentes contextos;
IIa área de atuação atenção extra-hospitalar compreende a atuação do profissional de atenção à saúde, incluído o Profissional de Educação Física, em visita domiciliar, assistência

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

domiciliar, internação domiciliar e na rede assistencial de suporte em saúde, quando realizados por equipe hospitalar.

Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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