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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7440, de 28 de abril de 2025

Lei nº 7440/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE a recomendação para a inclusão da identificação do grupo sanguíneo e fator RH nos uniformes dos discentes matriculados nas redes pública e privada do ensino fundamental e médio.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica estabelecida, no Estado do Amazonas, a recomendação para que os discentes, matriculados nas redes pública e privada do ensino fundamental e médio, tenham inclusos em seus respectivos uniformes a identificação do grupo sanguíneo e fator RH.
Art. 2.
A identificação recomendada deverá ser fixada na parte superior, direita e dianteira do uniforme.
§ 1ºA identificação poderá ser bordada, pintada ou afixada de outro modo, contanto que seja permanente e duradoura.
§ 2ºA definição da opção padronizada, a ser adotada pelas escolas da rede pública estadual, poderá ser orientada pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas - SEDUC, visando à consistência e uniformidade.
§ 3ºFica a cargo das escolas privadas a autonomia para definir a melhor opção que lhes convier entre as citadas no § 1º deste artigo, de forma a respeitar a diversidade de métodos e materiais disponíveis.
Art. 3.
Recomenda-se que a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas - SEDUC, promova ações de conscientização e orientação sobre a importância da identificação do grupo sanguíneo e fator RH nos uniformes, visando esclarecer a comunidade escolar e promover a adesão voluntária.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua melhor efetivação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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