Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7439, de 28 de abril de 2025

Lei nº 7439/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei nº 4.704, de 29 de novembro de 2018, que "DISPÕE sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas estaduais no âmbito do Estado do Amazonas".

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 4.704, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento nas áreas externas e internas das escolas públicas estaduais no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1ºO sistema de monitoramento de que trata o caput deste artigo se destina exclusivamente à preservação de segurança, à prevenção de atos de violência e outros que ponham em risco a segurança dos servidores e alunos.
§ 2ºO sistema de monitoramento de que trata o caput deste artigo deverá constar, pelo menos, da instalação de circuito interno de TV, com possibilidade de gravação de imagens e de câmeras instaladas de modo a permitir o monitoramento das áreas externas e das áreas de circulação internas.
§ 3ºA instalação do equipamento citado no caput deste artigo considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 4ºÉ vedada a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual e de acesso restrito." (NR)
Art. 2.
A Lei nº 4.704, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A com a seguinte redação:

"Art. 4º-A. Para a realização do disposto nesta Lei, o Estado poderá realizar parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil, possuidoras de reputação comprovadamente ilibada e corpo técnico gabaritado."(NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.