Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7438, de 28 de abril de 2025

Lei nº 7438/2025

Ver fonte oficial 6 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a realização do curso de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para a equipe médica de plantão que atue no serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica assegurada, no âmbito do Estado do Amazonas, a realização do curso de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para a equipe médica de plantão que atue no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU.
Parágrafo únicoA equipe médica de plantão a que se refere o caput deste artigo deverá possuir pelo menos um profissional que tenha o referido curso.
Art. 2.
A inserção da Língua Brasileira de Sinais visa ofertar um atendimento humanizado para todos os mudos do nosso Estado, que enfrentam dificuldades na hora de receber os primeiros socorros pela equipe do SAMU.
Art. 3.
A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo normas necessárias para a sua fiel execução.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.