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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7437, de 28 de abril de 2025

Lei nº 7437/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VEDA a doutrinação política nas escolas estaduais do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica proibida a prática de doutrinação política por instituições de ensino e profissionais da educação nas dependências das escolas estaduais do Estado do Amazonas.
Art. 2.
Considera-se doutrinação política qualquer ato que vise promover a adesão à determinada corrente ideológica, partido político ou posicionamento político-partidário, de forma coercitiva ou tendenciosa, em prejuízo da liberdade de pensamento e expressão dos alunos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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