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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7431, de 4 de abril de 2025

Lei nº 7431/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.749, de 16 de setembro de 2002, que dispõe sobre os critérios para o crédito das parcelas do produto da arrecadação dos impostos do Estado pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam alteradas as alíneas do inciso II do artigo 1º da Lei nº 2.749, de 16 de setembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ........................................................................................................ .....................................................................................................................

II¼ (um quarto), calculado da seguinte maneira:
a)9% (nove por cento), distribuídos equitativamente entre os Municípios;
b)5% (cinco por cento), distribuídos por critérios ambientais e climáticos (ICMS Ecológico), na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo;
c)0,7% (sete décimos por cento) mediante a aplicação do índice resultante da relação percentual entre a população do respectivo Município e a população do Estado;
d)0,3% (três décimos por cento) mediante a aplicação do índice resultante da relação percentual entre a área do Município e a total do Estado;
e)10% (dez por cento), calculados com base em indicadores de resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, informados pela Secretaria de Educação e Desporto do Estado do Amazonas e regulamentados pelo Poder Executivo."
Art. 2.
Com o fim de minimizar os impactos econômicos advindos da distribuição do ICMS pelos critérios ambientais e climáticos, a Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas deverá observar a seguinte regra de transição:
IEm 2026, do total a ser distribuído com base nos critérios ambientais e climáticos (ICMS Ecológico), apenas 20% (vinte por cento) será alocado a este título e 80% (oitenta por cento) será agregado na distribuição equitativa entre os Municípios;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIEm 2027, do total a ser distribuído com base nos critérios ambientais e climáticos (ICMS Ecológico), apenas 40% (quarenta por cento) será alocado a este título e 60% (sessenta por cento) será agregado na distribuição equitativa entre os Municípios;
IIIEm 2028, do total a ser distribuído com base nos critérios ambientais e climáticos (ICMS Ecológico), apenas 60% (sessenta por cento) será alocado a este título e 40% (quarenta por cento) será agregado na distribuição equitativa entre os Municípios;
IVEm 2029, do total a ser distribuído com base nos critérios ambientais e climáticos (ICMS Ecológico), apenas 80% (oitenta por cento) será alocado a este título e 20% (vinte por cento) será agregado na distribuição equitativa entre os Municípios; e
VA partir de 2030, a distribuição observará, de forma plena, as alíquotas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo 1º da presente Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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