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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7429, de 28 de abril de 2025

Lei nº 7429/2025

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA o parágrafo único do art. 1º da Lei Ordinária nº 5.617, de 29 de setembro de 2021, que "DISPÕE sobre a Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, enquanto durar o período de calamidade pública, em decorrência da pandemia de COVID-19".

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica alterado o parágrafo único do art. 1º da Lei Ordinária nº 5.617, de 29 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Parágrafo únicoA isenção de que trata o caput fica limitada aos inventários ou arrolamentos cujo espólio some o total máximo de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 23 de março de 2020, data do Decreto Estadual nº 42.100/2020, que declarou o Estado de Calamidade Pública no Estado do Amazonas.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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