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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7425, de 24 de março de 2025

Lei nº 7425/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a isenção na transferência de imóvel rural do pequeno agricultor familiar a seus sucessores na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a isenção na transferência, na hipótese de sucessão causa mortis, de imóvel rural de pequeno agricultor familiar, no âmbito do estado do Amazonas.
Art. 2.
Ficam isentas do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, e do pagamento de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária as operações cujo fato gerador seja a transmissão causa mortis relativa a imóveis rurais cujos proprietários sejam pequenos agricultores e agricultoras familiares.
§ 1ºSomente farão jus ao benefício os sucessores dos agricultores familiares:
Ique comprovada sua qualidade de sucessor, estejam inscritos no Cadastro único do Governo Federal;
IIque estejam inscritos no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
IIIcujo imóvel esteja cadastrado no Cadastro Ambiental Rural - CAR, com o devido certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) e ter a área de até 04 (quatro) módulos fiscais para o município onde se encontre o bem;
IVque comprovem o efetivo aproveitamento do imóvel;
§ 2ºO benefício disposto no caput só será concedido uma única vez.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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