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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7424, de 1 de abril de 2025

Lei nº 7424/2025

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Art. 1.
Fica alterada a ementa da Lei nº 6.467, de 10 de outubro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"OBRIGA a adoção do "Protocolo Não Se Cale, Mana", como medida de prevenção e auxílio às mulheres e meninas em situação de violência, nas dependências dos estabelecimentos que especifica". (NR)

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.467, de 10 de outubro de 2023, que "Dispõe sobre a obrigação de estabelecimentos comerciais e de lazer a adotarem em suas dependências, o `Protocolo Não Se Cale, Mana', de prevenção e auxílio às mulheres e meninas em situação de violência".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 6.467, de 10 de outubro de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 1.
Torna obrigatória a adoção do "Protocolo Não Se Cale, Mana", como medida de prevenção e auxílio às mulheres e meninas em situação de violência, nas dependências dos estabelecimentos:
Ide lazer, que prestam serviços de bar, eventos festivos, shows, restaurantes, casas noturnas, teatro, cinema, parques de diversões, espaços de entretenimento e similares;
IIcomerciais, pessoas jurídicas fornecedoras de produtos e/ou serviços no mercado de consumo, como Shopping Centers, centros comerciais, lojas, instituições bancárias ou financeiras, salões de beleza, centros de estética, supermercados e congêneres;
IIIde serviço de saúde e de interesse da saúde, estabelecimentos hospitalares e de pronto atendimento, clínicas, consultórios, centros de diagnóstico por imagem, laboratórios, farmácias, drogarias e afins;
IVdestinados à prática de atividade física e esportiva, academias, clubes esportivos, arenas e estádios, piscinas públicas e privadas, centros de ginástica e artes marciais e similares; e

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Veducacionais, unidades de ensino fundamental, médio, técnico e superior, centros de educação de jovens e adultos, cursos preparatórios e de idiomas, escolas de artes e música e similares.
Parágrafo únicoO disposto nesta Lei aplica-se às embarcações e empresas de transporte intermunicipais." (NR) ......................................................................................................................... "Art. 3º ............................................................................................................
Imanter em seus quadros equipe capacitada e treinada para prevenir, reconhecer e intervir de forma eficaz em situações de violência ou insegurança;
IIassegurar condições pra que a vítima possa se dirigir aos órgãos de segurança pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso ao lar em segurança; .........................................................................................................................
VImanter, nas dependências do estabelecimento, em locais de fácil visibilidade, informações sobre o "Protocolo Não Se Cale, Mana", com telefones e orientações para acesso imediato e seguro pelas vítimas ao protocolo;
VIIcaso seja possível, proceder com a retenção do agressor em flagrante até a chegada da autoridade policial, quando for o caso, em ambiente separado da vítima, visando sua integridade física e psicológica; ..................................................................................................................." (NR) "
Art. 4.
O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa e a outras penalidades que o Poder Público estabelecer. ..................................................................................................................." (NR)
Art. 3.
Fica revogada a Lei nº 5.534, de 14 de julho de 2021.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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