Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7422, de 11 de março de 2025
Lei nº 7422/2025
Art. 1.
Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Condições de Saúde de Alta Complexidade e Raridade, com o objetivo de assegurar o acesso igualitário aos cuidados de saúde especializados e promover a proteção dos direitos fundamentais desses indivíduos, visando sua dignidade, cidadania e inclusão social.
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a criação do Estatuto da Pessoa com Condições de Saúde de Alta Complexidade e Raridade no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se:
Idoença crônica: condição de saúde com início gradual e duração prolongada, que pode requerer ajustes no estilo de vida e não tem cura conhecida;
IIdoença complexa: patologia que resulta da interação de múltiplos fatores genéticos e ambientais, apresentando grande variabilidade clínica e terapêutica;
IIIdoença rara: enfermidade que afeta uma pequena percentagem da população, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 3.
Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos de competência estadual em que figure como parte ou interessado pessoa com doença rara ou complexa.
§ 1ºA pessoa interessada na obtenção do benefício a que se refere o caput deverá formular requerimento nos próprios autos do processo administrativo, juntando prova de sua condição.
§ 2ºDeferido o pedido, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Art. 4.
A legislação estadual que versar sobre políticas públicas para doenças raras e complexas deverá se pautar pelos seguintes princípios:
Ireconhecimento das doenças raras e complexas como doenças crônicas não transmissíveis;
IIintegralidade de assistência, garantindo-se, a partir do diagnóstico, o acesso célere e integral ao tratamento, incluindo cuidados paliativos, alimentação, suporte respiratório, reabilitação, assistência farmacêutica e multiprofissional, inclusive domiciliar, sempre que forem prescritas pelo médico assistente;
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IIIinviolabilidade da relação médico-paciente, vedando disposições que imponham anuência, autorização ou ciência de outros médicos para acesso a tratamentos, medicamentos, exames e procedimentos;
IVlivre prescrição médica, respeitada a legislação em vigor sobre o exercício da medicina;
Vindividualização do tratamento, vedando disposições ou atos que excluam ou dificultem a possibilidade de cuidado individualizado;
VIVETADO
VIIobrigatoriedade de entrega de relatório médico, sempre que o paciente o solicitar; e,
VIIIgarantia de apoio psicológico e social permanente ao paciente e sua família.
Art. 5.
A ausência de código referência no Catálogo Internacional de Doenças, ou em outras bases, não será impeditiva para concessão de tratamento específico da enfermidade, para o qual o paciente dependerá apenas de relatório do médico assistente.
Art. 6.
VETADO
§ 1ºO tratamento será baseado no respectivo Protocolo Clínico e nas Diretrizes Terapêuticas federais ou estaduais, se houver, ou na melhor evidência científica disponível, conforme orientação do médico assistente.
§ 2ºÉ garantida ao paciente a continuidade do tratamento sem quaisquer interrupções, exceto as necessárias para o manejo da própria condição de saúde do paciente com doença rara ou complexa, sempre respeitada sua autonomia e soberania do relatório do médico assistente.
Art. 7.
Nos casos em que a hipótese diagnóstica seja a de doença rara ou complexa, os exames necessários à elucidação devem ser realizados mediante solicitação fundamentada do médico responsável, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo únicoPrazos superiores a 30 (trinta) dias somente serão admitidos em situações excepcionais que impeçam seu cumprimento.
Art. 8.
Para realizar os fins propostos por esta Lei, poderá o Poder Executivo:
Irealizar ações de promoção da saúde para esclarecimento da população sobre doenças raras e complexas;
IIincluir nos programas de educação das áreas da saúde, dentro da estrutura assistencial do Estado, orientações que facilitem o diagnóstico e o encaminhamento das pessoas com doenças raras e complexas;
IIIestimular a pesquisa, ensino e extensão em doenças raras e complexas na área de saúde;
IVVETADO
Vproceder à avaliação, ao acompanhamento e, quando for o caso, à administração de medicamentos nos pacientes;
VIrealizar mapeamento das pessoas com doenças raras e complexas;
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VIIcriar e manter corpo médico e equipe multidisciplinar com experiência em tratamento de doenças raras e complexas;
VIIIfirmar convênios ou parcerias com associações de pacientes, sociedades médicas e instituições de ensino.
Art. 9.
Constituem princípios adicionais deste Estatuto:
Irespeito à dignidade e à individualidade da pessoa, garantindo sua autonomia e decisões informadas;
IIpromoção do acesso equitativo a diagnósticos precisos e tratamentos eficazes;
IIIincentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de novas terapias e medicamentos;
IVgarantia de suporte integral, incluindo aspectos físicos, psicológicos e sociais;
Vestímulo à prevenção de doenças crônicas, complexas e raras;
VItransparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos, respeitados os princípios e regramentos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018);
VIIdisponibilização de serviços primários e avançados de alta complexidade, com a infraestrutura necessária, além de outros mecanismos para garantir um tratamento apropriado;
VIIIoferta de atendimento primário, avançado e domiciliar ao paciente e seus familiares, promovendo uma relação empática entre médico e paciente, com uso de linguagem acessível, esclarecimento detalhado do termo de consentimento e respeito à vontade do paciente;
IXfomento gratuito à saúde, considerando a participação complementar;
Xdefesa da família, maternidade, infância, adolescência, terceira idade, pessoas com deficiências, ou a oferta gratuita de assistência à saúde, educação ou ainda à inserção no mercado de trabalho, considerando a forma complementar de participação; e,
XIestímulo à segurança alimentar e nutricional.
Art. 10.
São direitos das pessoas com condições de saúde de alta complexidade e raridade:
Ireceber cuidados de saúde adequados e tempestivos;
IIter acesso a informações claras e compreensíveis sobre sua condição e tratamento;
IIIser tratado com respeito e sem qualquer forma de discriminação;
IVparticipar ativamente nas decisões relativas ao seu tratamento de saúde;
Vportar a Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara (CIPDR), com o objetivo de facilitar o acesso aos serviços públicos e privados, especialmente os de saúde, educação e assistência social.
Art. 11.
Poder Executivo poderá promover políticas públicas que:
Ifomentem a formação e capacitação de profissionais de saúde para o atendimento especializado;
IIincentivem a criação de centros de referência para o tratamento e pesquisa;
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IIIestabeleçam programas de apoio e assistência social às famílias.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13.
Fica revogada a Lei nº 5.118, de 15 de janeiro de 2020.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.