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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7420, de 11 de março de 2025

Lei nº 7420/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Proteção a Crianças contra Brincadeiras Nocivas e Desafios Perigosos nos Ambientes Virtuais, com o objetivo de prevenir, identificar e combater práticas que coloquem em risco a integridade física e mental de crianças e adolescentes.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a Política Estadual de Proteção a Crianças contra Brincadeiras Nocivas e Desafios Perigosos nos Ambientes Virtuais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Ibrincadeiras nocivas: Atividades lúdicas que possam causar dano físico ou psicológico às crianças e adolescentes; e
IIdesafios perigosos: Incitações, jogos ou atividades, geralmente promovidos em ambientes virtuais, que induzem crianças e adolescentes a realizar ações arriscadas ou prejudiciais à sua saúde física e mental.
Art. 3.
Os órgãos competentes, a serem designados pelo Poder Executivo, poderão promover programas de conscientização e prevenção, com as seguintes ações:
Icampanhas educativas sobre os riscos de brincadeiras nocivas e desafios perigosos;
IIinclusão de temas relacionados à segurança digital no currículo escolar; e
IIItreinamento de professores e educadores para identificar sinais de envolvimento de crianças e adolescentes em práticas perigosas.
Art. 4.
As instituições de ensino públicas e privadas poderão:
Irealizar palestras, workshops e atividades educativas sobre os perigos das brincadeiras nocivas e desafios perigosos; e
IIestabelecer canais de comunicação seguros para que estudantes possam relatar, de forma anônima, casos ou suspeitas de envolvimento em práticas perigosas.
Art. 5.
Os provedores de serviços de internet e plataformas digitais poderão cooperar com as autoridades estaduais para a identificação e remoção de conteúdos que promovam brincadeiras nocivas e desafios perigosos. O Estado do Amazonas poderá disponibilizar um canal de denúncia, acessível por telefone e internet, para relatos de casos de brincadeiras nocivas e desafios perigosos, garantindo o anonimato dos denunciantes.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, incluindo:
Ia criação de uma comissão interdisciplinar, composta por representantes dos órgãos competentes designados pelo Poder Executivo, para, dentre outras possíveis competências, analisar e responder rapidamente às denúncias recebidas, bem como propor medidas de proteção e apoio às vítimas;
IIas sanções para os estabelecimentos de ensino que não cumprirem as disposições desta Lei, que poderão incluir: advertência, multa administrativa e suspensão temporária de atividades, em caso de reincidência; e
IIIas multas a serem aplicadas às plataformas digitais que não removerem conteúdos nocivos após notificação das autoridades competentes.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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