Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7419, de 11 de março de 2025
Lei nº 7419/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre comunicação compulsória por instituições de ensino, nos casos de gravidez de aluna menor de 14 anos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituída a comunicação compulsória ao Conselho Tutelar, pelas instituições públicas e privadas de ensino, nos casos de gravidez de aluna menor de 14 anos, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará as instituições de ensino à aplicação das seguintes sanções, garantido o contraditório e ampla defesa:
Iadvertência;
IImulta, que irá variar de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos.
§ 1ºAs sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas gradativamente, considerando a reincidência e gravidade do ato.
§ 2ºAplicar-se-á advertência apenas uma vez.
§ 3ºAs multas previstas no inciso II deste artigo deverão ser fixadas de acordo com a gravidade do fato.
§ 4ºEm caso de reincidência da infração, e já tendo sido aplicada a pena de multa, as multas em sequência serão fixadas no valor em dobro da multa anterior, respeitado o limite fixado no inciso II deste artigo.
§ 5ºOs valores arrecadados pelas sanções acima descritas, serão revertidos ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente (Feca);
Art. 3.
Caberá aos Órgãos Públicos competentes, determinados pelo Poder Executivo, em parceria com a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC ou outra unidade administrativa que a substitua, a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei, podendo, inclusive, editar os atos normativos complementares pertinentes a sua execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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