Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7417, de 11 de março de 2025
Lei nº 7417/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.237, de 9 de setembro de 2020 que: "CRIA o Selo Amigo do Animal Abandonado".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Altera a Ementa da Lei nº 5.237, de 9 de setembro de 2020, que passa a vigorar
"CRIA o Selo Amigo do Animal Comunitário no Amazonas."
Art. 2.
Altera o art. 1º, da Lei nº 5.237, de 9 de setembro de 2020, que passa a vigorar
"
Art. 1.
Fica criado o Selo Amigo do Animal Comunitário, com validade de 12 (doze) meses, para as pessoas físicas e jurídicas que, comprovadamente, tenham contribuído para a defesa, a saúde e a melhoria da qualidade de vida dos animais comunitários no Estado."
Art. 3.
Altera o art. 2º, da Lei nº 5.237, de 9 de setembro de 2020, que passa a vigorar
"
Art. 2.
Os interessados em conseguir a permissão de uso do Selo Amigo do Animal Comunitário, deverão requerê-lo junto ao Poder Executivo, nos termos do regulamento desta Lei."
Art. 4.
Altera o art. 3º, da Lei nº 5.237, de 9 de setembro de 2020, que passa a vigorar
"
Art. 3.
A concessão do Selo Amigo do Animal Comunitário não tem caráter pecuniário e não enseja qualquer benefício ou isenção fiscal aos fornecedores agraciados com a honraria."
Art. 5.
Altera o art. 4º, da Lei nº 5.237, de 9 de setembro de 2020, que passa a vigorar
"
Art. 4.
As pessoas físicas ou jurídicas que possuírem o Selo Amigo do Animal Comunitário poderão reproduzi-lo e inseri-lo em seu material de divulgação e publicidade, bem como em seus formulários e documentos oficiais, desde que mencionem seu período de validade."
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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