Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7413, de 11 de março de 2025
Lei nº 7413/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA a Lei nº 5.780, de 10 de janeiro de 2022, que VEDA aos órgãos públicos estaduais prestarem qualquer tipo de homenagem às pessoas que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
O art. 1º altera o inciso II do art. 1º da Lei Ordinária de nº 5.780, de 10 de janeiro de 2022, que passa a vigorar, com a seguinte redação:
`` ........................................................................................................
II.................................................................................................................
k)crime tentado ou consumado contra a mulher;
l)crime tentado ou consumado contra a criança e ao adolescente; e
m)crime, tentado ou consumado, cometido contra a vida, liberdade ou de lesão corporal, quando cometido contra os agentes responsáveis pela aplicação da lei, descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal e nos artigos 114 da Constituição do Estado do Amazonas, quando no exercício da função ou em decorrência dela."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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