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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7412, de 11 de março de 2025

Lei nº 7412/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA e ACRESCENTA dispositivos à Lei nº 5.010, de 11 de novembro de 2019, que "Obriga os hospitais públicos e privados a comunicarem às delegacias de polícia, quando do atendimento em suas unidades de pronto atendimento, os casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas e sexuais no Estado do Amazonas."

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterada a ementa da Lei nº 5.010, de 11 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"DISPÕE sobre a notificação obrigatória, em até 24 horas, de agressões físicas e sexuais contra idosos, mulheres, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência pelos hospitais públicos e privados."

Art. 2.
O art. 1º da Lei nº 5.010, de 11 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Os hospitais públicos e privados do Estado de Amazonas ficam obrigados a notificar formalmente às delegacias de polícia, dentro de 24 horas após o atendimento em suas unidades de pronto atendimento, os casos de idosos, mulheres, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência vítimas de agressões físicas e sexuais."
Art. 3.
A Lei nº 5.010, de 11 de novembro de 2019, fica acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A Fica estabelecido que os hospitais públicos e privados do Estado do Amazonas poderão oferecer, dentro de suas unidades de pronto atendimento, serviços de apoio psicológico e jurídico as vítimas de agressões físicas e sexuais. "

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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