É considerado animal comunitário aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único e não ter habitação definida, estabeleceu com membros da população do local onde vive vínculos de afeto, dependência e manutenção.§ 1ºAs normas de identificação, controle e atendimento a animais comunitários previstos nesta Lei, são aplicáveis às espécies cão doméstico (canis familiaris) e gato doméstico (felis catus).
§ 2ºO animal comunitário deverá obrigatoriamente:
Ireceber anualmente a vacinação obrigatória e a desparasitação, conforme orientação do médico veterinário;
IIser castrado, possibilitando o controle populacional;
IIIreceber atendimento veterinário sempre que necessário;
IVpossuir carteira de vacinação atualizada que deverá ser mantida em posse do tutor representante voluntário e disponível para apresentação, sempre que solicitada.
§ 3ºO animal comunitário deverá portar coleira com sua identificação, nome do tutor representante voluntário e seu número de contato e, ainda, ser devidamente cadastrado como tal no órgão público responsável pelo controle de zoonoses.
§ 4ºPara realização do cadastro, deverá ser nomeado um tutor representante voluntário, residente na localidade em que o animal habitualmente reside e/ou frequenta, promovendo os cuidados necessários.
§ 5ºNo caso de necessidade, de substituição do tutor representante voluntário, em virtude de mudança de endereço ou por qualquer motivo pessoal, outro voluntário poderá se apresentar ao órgão público responsável pelo controle de zoonoses e solicitar a alteração do cadastro, devendo declarar o motivo da substituição.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
§ 6ºPara o cadastramento, serão necessários os seguintes documentos e sistema de identificação, fornecidos exclusivamente pelo órgão público responsável pelo controle de zoonoses:
Iformulário timbrado para registro (em três vias), onde se farão constar, no mínimo, os seguintes campos: número do RGA, data do registro, nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do tutor representante voluntário, número do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone, data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela vacinação com registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, e assinatura do proprietário; e
IIRGA (Registro Geral do Animal): carteira timbrada e numerada, onde se farão constar, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do tutor representante voluntário, número do RG e CPF, endereço completo e telefone, e data da expedição.
§ 7ºO animal comunitário terá prioridade para registro, castração, vacinação e microchipagem na ordem de atendimento do órgão público responsável pelo controle de zoonoses, de forma gratuita.
§ 8ºO animal comunitário não poderá ser capturado como animal errante, exceto nos casos em que esteja acometido por zoonose grave ou sem tratamento disponível e que possa, desta forma, colocar em risco à saúde dos outros animais da comunidade ou da população que com ele convive.
§ 9ºÉ assegurado ao tutor representante voluntário fornecer alimentação e água limpa aos animais comunitários no local onde vivem e/ou frequentam, sejam espaços públicos ou privados do Estado do Amazonas.
§ 10ºÉ vedado o impedimento, por particular ou por qualquer agente do Poder Público, à disponibilização de alimento e água aos animais comunitários."(NR)