Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7410, de 11 de março de 2025
Lei nº 7410/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre protocolos de resguardo à saúde e integridade física dos consumidores em espetáculos, apresentações musicais e outros eventos de grandes proporções.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
As empresas responsáveis pela organização de espetáculos, apresentações musicais e outros eventos de grandes proporções no Estado do Amazonas, serão obrigadas a disponibilizar meios para proteção da saúde dos consumidores, em especial em períodos de calor intenso e altas temperaturas.
§ 1ºPara os fins previstos nesta Lei, consideram-se períodos de calor excessivo quando as temperaturas máximas registradas por órgãos oficiais, na região e no período de realização do evento, superarem 40º C.
§ 2ºA responsabilidade pela preservação da integridade física se inicia do momento em que os consumidores aguardam na fila de entrada e perdura até a saída do local do evento.
Art. 2.
Nas hipóteses previstas no caput desta Lei, as empresas responsáveis pela organização dos eventos deverão adotar os seguintes meios para assegurar a saúde e integridade física dos consumidores:
Iestruturar medidas para que o evento conte com boa circulação de ar, ventilação adequada, proporcionando condições ambientais que promovam uma sensação agradável de temperatura;
IIadotar medidas que garantam espaços frescos e com conforto térmico, disponibilizando sistemas de ventilação, ou outras soluções adequadas para amenizar a temperatura; e
IIIgarantir o acesso gratuito para hidratação.
Parágrafo únicoCaberá à produção dispor de equipe de atendimento médico, com capacidade de atendimento proporcional e célere ao número de participantes no evento.
Art. 3.
Caberá aos órgãos estaduais e municipais de defesa dos interesses e direitos do consumidor fiscalizar o disposto na presente Lei, sem prejuízo da atuação dos órgãos de segurança pública.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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