Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7409, de 11 de março de 2025
Lei nº 7409/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI Medidas de Conscientização sobre o Xeroderma Pigmentoso, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituída Medidas de Conscientização sobre o Xeroderma Pigmentoso, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoAs medidas tem como objetivo, promover a conscientização, prevenção e assistência adequada às pessoas que sofrem com essa doença rara.
Art. 2.
As medidas terão as seguintes diretrizes:
Irealização de campanhas de informação e conscientização sobre o xeroderma pigmentoso, seus fatores de risco, sinais e sintomas, métodos de prevenção e tratamento disponíveis;
IIgarantia de acesso das pessoas acometidas por essa doença rara, a exames de triagem e diagnóstico precoce do xeroderma pigmentoso, bem como o acompanhamento médico e especializado;
IIIpromover a capacitação de profissionais da saúde para o diagnóstico, tratamento e acompanhamento adequado aos pacientes diagnosticados com a referida doença;
IVestabelecer protocolos de atendimento e acompanhamento integral aos pacientes diagnosticados com o xeroderma pigmentoso, visando à prevenção de complicações decorrentes da doença;
Vrealizar estudos e pesquisas para aprimorar o conhecimento científico sobre o xeroderma pigmentoso e suas implicações na saúde dos pacientes.
Art. 3.
O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de saúde, universidades e outras organizações interessadas para a implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 4.
O Poder Executivo Estadual regulamentará essa Lei no que couber.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
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