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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7408, de 11 de março de 2025

Lei nº 7408/2025

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Art. 1.
O povo poderá, diretamente, apresentar Projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
§ 1ºAs proposições legislativas serão apresentadas, observando-se os seguintes critérios:
Isubscrição da proposta por, um por cento de eleitorado estadual, distribuído pelo menos em vinte e cinco por cento dos Municípios existentes no Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles;
IIa assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
IIIas listas de assinatura serão organizadas por Município, em formulário padronizado;
IVconformidade à Lei e ao Regimento Interno da Assembléia Legislativa;
Vprecedência obrigatória de justificativa, por escrito.
§ 2ºCada Projeto de Lei disporá, unicamente, sobre uma matéria, sem contradição ou conflito entre seus dispositivos.
§ 3ºSerão protocolados, numerados especificamente, com a precedência do indicativo: PROJETO DE INICIATIVA POPULAR N. ..., publicados no dia seguinte no Diário Oficial do Estado e distribuído às Comissões Técnicas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a iniciativa popular e determina providências pertinentes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes.
Art. 3.
A subscrição das proposições de que trata esta Lei poderão ocorrer por meio escrito e por assinatura digital, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, ou outra ferramenta que venha a substituí-la.
Art. 4.
Será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas.
Art. 5.
O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, linguagem, passos ou imperfeições de técnica legislativa, cabendo à Assembléia do Estado do Amazonas, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 6.
A Mesa designará Deputado para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
Art. 7.
Será facultado a um representante dos autores o uso da palavra nas Comissões Técnicas e o Plenário, respectivamente, por 10 (dez) e 30 (trinta) minutos, quando em discussão a matéria objeto da proposta legislativa.
Art. 8.
Poderão os autores da proposição popular requererem à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, reunião pública solene para discussão do Projeto de Lei em Plenário.
Art. 9.
Os Projetos de Lei de iniciativa popular serão votados em processo de votação nominal e em regime de prioridade.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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