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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7404, de 11 de março de 2025

Lei nº 7404/2025

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Art. 1.
Fica criada e inserida na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no inciso III do artigo 2º da Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019, a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a criação, na organização administrativa do Poder Executivo Estadual, da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD, na forma que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Dirigida pelo Secretário de Estado, com o auxílio de 1 (um) Secretário Executivo e 2 (dois) Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD tem como objetivo promover a articulação, formulação, execução e implementação de políticas públicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência e de suas famílias no Estado do Amazonas, em conformidade com as diretrizes governamentais e as deliberações dos conselhos específicos.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD reger-se-á pela legislação em vigor e pelo seu Regimento Interno.
Art. 3.
Em razão do disposto nesta Lei, a política pública em prol da Pessoa com Deficiência fica desvinculada da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, em todos os dispositivos constantes de diplomas legais e regulamentares em vigor, que contenham a designação atual da referida Secretaria.
Parágrafo únicoEm virtude do disposto no artigo anterior e no caput deste artigo, ficam transferidas para a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD as finalidades e competências relativas à formulação, coordenação e implementação da política pública em prol da Pessoa com Deficiência, legalmente estabelecidas para a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, assim como a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados.
Art. 4.
A Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD submeterá o que for exigível à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado e atenderá a qualquer tempo suas determinações quanto à adoção de medidas julgadas necessárias para a transparência de seus atos e correção de eventuais falhas ou irregularidades que tenham sido cometidas.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
Em virtude do disposto nos artigos anteriores, ficam transferidos os seguintes cargos da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, constantes da Parte 20 do Anexo Único da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, para a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD:
I1 (um) Secretário Executivo, sem simbologia;
II1 (um) Secretário Executivo Adjunto, sem simbologia;
III1 (um) Secretário Administrativo de Conselho - AD-3;
IV1 (um) Assessor II - AD-2;
V8 (oito) Assessores III - AD-3;
VI1 (um) Assessor IV - AD-4.
§ 1ºOs cargos de confiança e de provimento em comissão da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD são os constantes do Anexo Único desta Lei, neles já incluídos os cargos transferidos pelo caput deste artigo.
§ 2ºEm virtude do disposto neste artigo, o Anexo Único da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão da ``Parte 61", na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 6.
Até a completa transferência das respectivas atribuições da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania para a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD, a SEJUSC responderá pelo Fundo da Pessoa com Deficiência.
Art. 7.
A estrutura organizacional e o detalhamento das competências da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD e das unidades integrantes de sua estrutura organizacional constarão de seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 8.
Em virtude do disposto nesta Lei, com a criação da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD, ficam modificados os seguintes diplomas legais:
Ia Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019, cujo inciso III do artigo 2º passa a vigorar com a inclusão da alínea r, com a seguinte redação:

"

Art. 2.
A Administração Direta é composta pelos seguintes Órgãos: ..............................................................................................................
IIISecretarias de Estado: órgãos formuladores e/ou executores de políticas públicas:
r)Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD;"
IIa Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, que passa a vigorar com:
a)a revogação do inciso V do artigo 44;
b)a inclusão da Subseção XVIII à Seção III do Capítulo VI, integrada pelo artigo 48-D, com a seguinte redação:

"Subseção XVIII Da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD

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Art. 48-
D. A Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades a articulação, a formulação, a execução e a implementação de políticas públicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência e de suas famílias no Estado do Amazonas, em conformidade com as diretrizes governamentais e as deliberações dos conselhos específicos."
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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ANEXO ÚNICO (INCLUSÃO DA PARTE 61 AO ANEXO ÚNICO DA LEI DELEGADA Nº 123/2019)

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