Fica autorizada a concessão de rebate de encargos financeiros na renegociação das dívidas de operações de fmanciamentos, contratadas até 31 de dezembro de 2019, e que estejam registradas em crédito compensado, por pessoas físicas e jurídicas dos setores primário, secundário e terciário cujo valor contratado e/ou saldo devedor seja de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) junto à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, incluídas as provenientes do extinto Banco do Estado do Amazonas S.A. - BEA, com recursos oriundos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES.§ 1ºO valor mínimo a ser renegociado será o valor registrado em crédito compensado acrescido dos encargos financeiros residuais, após o rebate concedido de acordo com a data de contratação dos financiamentos:
Ioperações de financiamentos contratadas entre os anos de 2015 e 2019: pagamento parcelado com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os encargos financeiros.
IIoperações de financiamentos contratadas entre os anos de 2010 e 2014: pagamento parcelado com desconto de 60% (sessenta por cento) sobre os encargos financeiros.
IIIoperações de financiamentos contratadas antes do ano de 2010: pagamento parcelado com desconto de 70% (setenta por cento) sobre os encargos financeiros .
§ 2ºA título de entrada, será exigido o pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor renegociado das operações de financiamentos, com parcelamento do saldo remanescente em até 48 meses, desde que a parcela não seja inferior a R$100,00 (cem reais), com periodicidade de pagamento mensal, com exceção do setor primário, que poderá ser mensal, trimestral, semestral ou anual, dependendo do fluxo financeiro da atividade desenvolvida pelo devedor.
§ 3ºSobre o valor renegociado incidirá a taxa de juros mais favorável ao cliente entre a taxa de juros vigente na data de contratação e a taxa de juros atual.
§ 4ºPara a renegociação das operações de financiamentos que estão em cobrança judicial, os honorários advocatícios são de responsabilidade do(a) devedor(a) do financiamento.
§ 5ºAs operações de financiamentos contratadas na origem com bônus de 25% (vinte e cinco por cento) de desconto sobre os juros, com o pagamento das parcelas da renegociação em dia, o devedor fará jus ao benefício.
§ 6ºNão haverá devolução das parcelas pagas, em qualquer situação e sob qualquer hipótese.
§ 7ºNão será cobrada tarifa de aditamento de contrato ou qualquer outro tipo de taxa para efetivação da renegociação das operações de financiamentos.
§ 8ºA renegociação de operações de financiamentos lastreadas por garantias reais e fidejussórias (aval) será analisada, caso a caso, de acordo com a normatização interna.
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS